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quinta-feira, dezembro 5, 2024
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Direitos do Médico

O Código de Ética confere aos médicos 11 direitos e 117 vedações no que concerne ao exercício profissional. Vê-se que a responsabilidade médica é muito maior do que os nossos direitos, o que nos faz dever estar sempre alertas às atitudes para com os pacientes, acompanhantes e colegas de profissão.

Vamos aqui abordar alguns dos direitos do médico, compilando parte da publicação do site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e adicionando comentários a cada item.

Segundo a Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM no 2.222/2018 e 2.226/2019, é direito do Médico:

1. O exercício sem discriminação

Todo médico tem o direito de atuar, independentemente de “questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza”.

Isso significa que o profissional tem suas liberdades individuais garantidas e, caso venha a se sentir lesado em determinada situação, pode e deve denunciar para que o episódio seja investigado.

Em relação ao médico portador de deficiência ou com doença, é direito o exercício da profissão nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, sem ser discriminado.

2. Denunciar irregularidades

A denúncia é um recurso que deve ser usado pelo profissional da medicina, nas situações de irregularidades. Em outras palavras, médicos têm o direito e o dever de “apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe”.

Quando as questões técnicas e normativas estão em plena harmonia, os benefícios não são apenas para os médicos, mas também para os pacientes, que são atendidos de forma mais segura e dentro das regras.

3. Trabalhar em condições dignas

Médicos podem se recusar a exercer a prática em instituições, sejam públicas ou privadas, que não apresentem as devidas condições dignas de trabalho. Para cuidar do bem-estar da população, a dignidade médica precisa estar minimamente resguardada, não é mesmo?

É por isso que fazer a comunicação sobre a recusa é tão essencial. O comunicado deve ser tratado diretamente com o diretor técnico em questão, assim como com o Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, caso exista.

4. Direito ao tempo

Parece estranho colocar em um documento um trecho que garanta o direito ao tempo, não é mesmo? Mas tudo fica mais claro quando lembramos que esse é um dos elementos mais preciosos para o ser humano.

É por isso que o item VIII do capítulo II resguarda ao médico a determinação do tempo necessário para se dedicar, mas, claro, “sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho”.

Nesse quesito há que se destacar a autonomia médica no sentido de definir o tempo necessário para a realização da consulta médica bem como dos procedimentos médicos. Em relação à consulta, a recomendação atual existente é que se atenda, no máximo 03 a 04 consultas eletivas por hora. Cada profissional deve, baseado na complexidade do caso a ser tratado, calcular o tempo necessário para a adequada execução daquele tratamento. Trata-se de uma recomendação, uma vez que as características de cada especialidade e área de atuação variam sobremaneira.

O médico também tem o direito de dedicar tempo a sua saúde física e mental. A prática de esportes, a alimentação saudável, o sono reparador e a vida social, são direitos importantes a serem exercidos na rotina de todo médico.

5. Honorários

Segundo o Código de Ética Médica, todo profissional da medicina pode determinar seus “honorários de forma justa e digna”. Em outras palavras, a cobrança pelo trabalho do médico é um direito.

Por outro lado, devemos lembrar outro ponto do mesmo documento, que diz ser vedado ao médico “o exercício mercantilista da medicina”. Ou seja, a prática médica tem uma finalidade clara: o cuidado com a saúde e o bem-estar de cada um de nossos pacientes.

As normas contratuais existentes precisam ser respeitadas por ambas as partes, tanto o contratante como o contratado, esse último, na maioria das vezes o médico, na sua pessoa física ou jurídica. Em caso de descumprimento das mesmas, deve-se procurar o diretor técnico da instituição de saúde na tentativa de uma solução pacífica para a questão. As reuniões devem ser documentadas sob a forma de atas de forma a permitir serem demonstradas as tentativas de solução do problema, visando a proteção e todos os envolvidos.

6. Atuar de acordo com a sua consciência

O profissional médico tem o direito a recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Nesse sentido, novamente há que se destacar a autonomia profissional. O médico, não se sentindo à vontade, ou estando pressionado, pode recusar o atendimento, desde que não esteja caracterizada situação de urgência ou emergência. Caso não se sinta apto a atuar, deve indicar outro profissional ou encaminhar o paciente a outra instituição que tenha melhores condições para o tratamento do paciente. A profissão médica diferencia-se das demais pelo fato do foco estar na pessoa humana, no restabelecimento da sua integridade física e mental. Atuar como médico é ser desprendido, generoso, justo, porém sem ferir os princípios individuais.

Cada um dos itens previamente citados pode merecer grandes debates e ponderações, afinal a atividade médica é extremamente ampla e contempla inúmeras nuances que aqui, nessa curta citação não cabe registro. Em caso de dúvidas ou sugestões, consulte o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.

Agradeço a SBOT-MG pela oportunidade e coloco-me à disposição dos ortopedistas mineiros.

Dr. Ildeu Afonso de Almeida Filho
Membro Titular da SBOT
Conselheiro CRMMG

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